A EFD - Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. Trata-se de um arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED. Até então as empresas do Simples Nacional estavam dispensadas da apresentação do EFD ICMS/IPI, também conhecido como SPED Fiscal. Essa dispensa encerrar-se-á em 01/01/2016, e poderá ser antecipada a critério de cada estado. Além disso, fica dispensado o MEI de entregar a EFD ICMS/IPI, porém este sem prazo para se encerrar. PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de: I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo Único – Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital -EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.” Cláusula terceira este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Vexta e o SPED As soluções Vexta Prêt-à-Porter e o Vexta Milano ERP estão preparados para a emissão de todas as modalidades de SPED (fiscal, contábil, e contribuições), fazendo parte da solução, e pronto para atender às empresas de todos os regimes tributários. Além de estar preparado para o SPED, o sistema de gestão da Vexta é “full web”, o que significa que pode ser acessado via internet, com total segurança, e desta forma permitindo que a própria contabilidade faça a emissão desses arquivos fiscais. Para conhecer melhor as soluções da Vexta, e os benefícios que estas podem oferecer à sua empresa, entre em contato conosco pelo e-mail falecom@vexta.com.br ou pelo 0800 024 8800.