Alteração no Crédito Presumido Têxtil: Decreto 757/2016

O estado de Santa Catarina, através do Decreto 757/2016, apresentou soluções para os problemas das importações na indústria têxtil do estado. O Decreto visa a melhoria da competitividade da indústria local e a manutenção dos postos de trabalho.

O Decreto alterou as regras anteriores para a utilização do crédito presumido**têxtil**do ICMS concedido às indústrias têxteis, distribuidores e atacadistas do estado. Além disso, o decreto manterá o crédito presumido para as importações que ocorram dentro do estado.

Mudanças na legislação

Dentre as principais alterações podemos citar:

  • Admite-se a importação por meio de outros estados, até o valor de 2% do valor total das importações realizadas pela empresa a cada ano-calendário;
  • No caso da matéria-prima não ter sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá guardar a declaração do importador, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos do estado de Santa Catarina;
  • Além da matéria-prima produzida no estado, poderão ser acrescentadas até o percentual de 25%: algodão, indigo jeans, indigo sarja, sarja em algodão cru ou color;
  • Poderão ser importadas outras matérias-primas, definidas por regime especial, quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense em suprir as necessidades da indústria têxtil.

Decreto 757/2016:

§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: Alterado pelo Decreto n° 555/2015 (DOE de 31.12.2015) efeitos a partir de 01.01.2016 Redação Anterior:

I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e Alterado pelo Decreto n° 757/2016 (DOE de 24.06.2016), efeitos a partir de 24.06.2016 Redação Anterior;

II - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.

§ 28 Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter â disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. Acrescentado pelo Decreto n° 397/2015 (DOE de 13.10.2015), efeitos a partir de 01.01.2016;

§ 29 Para fins do disposto no inciso XIII do § 1° deste artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 397/2015 (DOE de 13.10.2015), efeitos a partir de 01.01.2016;

I - será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano a partir da opção pelo regime;

II - além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):

a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; Alterado pelo Decreto n° 757/2016 (DOE de 24.06.2016), efeitos a partir de 24.06.2016 Redação Anterior;

b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e Alterado pelo Decreto n° 757/2016 (DOE de 24.06.2016), efeitos a partir de 24.06.2016 Redação Anterior;

c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. Acrescentado pelo Decreto n° 757/2016 (DOE de 24.06.2016), efeitos a partir de 24.06.2016;

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